O ano era 1948. O mundo tinha acabado de presenciar um dos momentos mais devastadores e desumanos de toda a história: a Segunda Guerra Mundial. Até aquele momento, nenhum ser sabia se tinha direitos e deveres perante tudo e todos. E o que fazer para garantir que um novo ato contra a humanidade acontecesse? Como promover o respeito e seguridade de todos os seres humanos?
Para isso, ou na tentativa disso, no dia 10 de dezembro de 1948, durante a Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, presidida pelo, então, secretário-geral da ONU, o norueguês Trygve Halvdan Lie, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ao todo, foram 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções. A Declaração estabelece, entre outras coisas, o direito a vida, a nacionalidade, ao trabalho, a educação e a liberdade de pensamento e religião. Ela é formada por um preâmbulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, sem qualquer discriminação.
Seus artigos trazem idéias que já eram pregadas pelos cristãos, filósofos da Antiguidade, além de outros pensadores da Idade Média. Segue alguns artigos da Declaração, aqueles que acho os mais importantes e, talvez, os mais negligenciados:
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (Taí uma coisa que falta muito: fraternidade!)
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (E a Apartheid foi o quê, então?)
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (Esqueceram de excetuar a população do Rio de Janeiro, São Paulo, Iraque, Israel, ...)
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (Ou seja, não houve ditadura militar no Brasil!)
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. (Sério: a ditadura existiu mesmo?! Ou foi uma “visão” que o LSD proporcionava na época?!)
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. (Faltou dizer: “P.s.: válido somente para políticos e/ou pessoas influentes perante a sociedade”.)
Artigo 13
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. (Então se um tibetano quiser sair da China, ele pode voltar?)
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. (Esse eu prefiro nem comentar.. afinal, religião é um tema TÃO respeitado hoje em dia!)
Artigo 21
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. (Isso, quando o país oferece esse serviço público! Vai dizer isso para qualquer pessoa de um país africano ...)
Artigo 23
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. (Antigamente, chamavam isso de salário mínimo. Hoje, ...)
Esses são só alguns. Claro que eu gostaria de citar mais, porém, esse post ficaria comprido demais. Num próximo post, talvez, eu comente algo além.
H (um ser humano?)
Para isso, ou na tentativa disso, no dia 10 de dezembro de 1948, durante a Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, presidida pelo, então, secretário-geral da ONU, o norueguês Trygve Halvdan Lie, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ao todo, foram 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções. A Declaração estabelece, entre outras coisas, o direito a vida, a nacionalidade, ao trabalho, a educação e a liberdade de pensamento e religião. Ela é formada por um preâmbulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, sem qualquer discriminação.
Seus artigos trazem idéias que já eram pregadas pelos cristãos, filósofos da Antiguidade, além de outros pensadores da Idade Média. Segue alguns artigos da Declaração, aqueles que acho os mais importantes e, talvez, os mais negligenciados:
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (Taí uma coisa que falta muito: fraternidade!)
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (E a Apartheid foi o quê, então?)
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (Esqueceram de excetuar a população do Rio de Janeiro, São Paulo, Iraque, Israel, ...)
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (Ou seja, não houve ditadura militar no Brasil!)
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. (Sério: a ditadura existiu mesmo?! Ou foi uma “visão” que o LSD proporcionava na época?!)
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. (Faltou dizer: “P.s.: válido somente para políticos e/ou pessoas influentes perante a sociedade”.)
Artigo 13
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. (Então se um tibetano quiser sair da China, ele pode voltar?)
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. (Esse eu prefiro nem comentar.. afinal, religião é um tema TÃO respeitado hoje em dia!)
Artigo 21
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. (Isso, quando o país oferece esse serviço público! Vai dizer isso para qualquer pessoa de um país africano ...)
Artigo 23
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. (Antigamente, chamavam isso de salário mínimo. Hoje, ...)
Esses são só alguns. Claro que eu gostaria de citar mais, porém, esse post ficaria comprido demais. Num próximo post, talvez, eu comente algo além.
H (um ser humano?)
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